Saiba mais informações sobre o registro de seu interesse aqui
Para registrar um bebê, é necessário comparecer no cartório portando os seguintes documentos:
Se os pais forem casados a mais de 180 dias, deverá comparecer o pai ou a mãe apresentado:
- declaração de nascido vivo fornecida pela maternidade;
- certidão de casamento;
- RG, CNH ou CTPS e CPF dos pais da criança.
Se os pais forem solteiros, deverá comparecer o pai apresentado:
- declaração de nascido vivo fornecida pela maternidade;
- carteira de identidade dele declarante e da mãe da criança.
Se somente a mãe for a declarante do registro deverá apresentar:
- declaração de nascido vivo fornecida pela maternidade;
- carteira de identidade da declarante.
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.
QUE É UM CASAMENTO?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
O QUE É PRECISO PARA EFETUAR O REGISTRO DO CASAMENTO?
Para a realização do casamento civil ou o registro do casamento religioso no Cartório, faz-se necessário ingressar com o processo de Habilitação, onde os interessados apresentam os documentos exigidos na Lei e requerem ao Oficial do Registro, que lhes expeça a certidão de que estão habilitados para se casarem.
A habilitação para a realização do casamento será feita pessoalmente pelos nubentes (ou por procurador) perante o Oficial do Registro Civil, sendo preciso que faça um requerimento e junte os seguintes documentos:
- certidão original de nascimento legível, não rasurada ou plastificada;
- declaração de 02 (duas) testemunhas maiores, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os proíbam de casar;
- declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais;
- se for o caso, autorização por escrito dos pais ou ato judicial que a supra;
- e for o caso, certidão de óbito do cônjuge falecido e documento que comprove o inventário de bens do falecido;
- se for o caso, sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado;
- se for o caso, certidão de casamento com a averbação do divórcio e documento que comprove a partilha de bens;
O QUE É REGIME DE BENS?
O Oficial deve esclarecer aos cônjuges sobre as variadas formas de regime de bens admitidas e a significação de cada uma, podendo os nubentes optar por qualquer delas; e não havendo escolha quanto ao regime, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial de bens, o chamado regime legal; havendo escolha de outro regime de bens que não seja o regime legal, devem os nubentes providenciar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, um documento que estabelece as relações patrimoniais a vigorar na constância do casamento.
É POSSÍVEL ESCOLHER O REGIME DE BENS?
Sim, os regimes de bens existentes na legislação brasileira são:
- Regime de Comunhão Parcial: Os bens adquiridos na constância do casamento serão comuns ao casal, anteriores à união não se comunicam;
- Regime de Comunhão Universal: No regime de comunhão universal, todos os bens atuais e futuros e ainda os anteriores à união serão comuns ao casal;
- Regime de Participação Final nos Aquestos: Neste regime cada cônjuge possui patrimônio próprio. À época da dissolução do casamento cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso;
- Regime de Separação de Bens: todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre sob propriedade individual de cada um.
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
É NECESSÁRIO ALTERAR O NOME?
Não, esta é apenas uma faculdade dos nubentes; assim, qualquer deles, querendo, poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro.
Todavia, para alteração do nome por ocasião do casamento, somente poderá haver acréscimo, sendo vedada a supressão, conforme a lei civil vigente. (Código Civil artigo 1.565 § 1°).
OBS:
Prazo para tramitação do processo é de 50 dias.
Não é permitido traje de bermuda, camiseta e/ou boné.
O cartório possui um salão separado para ministrar as cerimônias de casamento, proporcionando um conforto a mais aos seus clientes.
QUAL O CARTÓRIO COMPETENTE PARA A LAVRATURA DO ÓBITO?
O cartório de registro civil competente para a lavratura do óbito é o do lugar do falecimento ou da residência do de cujus.
A Declaração de Óbito (DO), instituída pelo Ministério da Saúde, devidamente preenchida, com o nome do falecido, sua qualificação, lugar do falecimento e causa mortis.
QUAIS OS PRAZOS PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DO ÓBITO?
O registro do óbito deve ser lavrado dentro de 24 horas do falecimento, ou por qualquer outro motivo relevante, dentro do prazo de 15 dias.
Entretanto, quando o local do falecimento tiver mais de 30 quilômetros de distância da sede do cartório competente (domicílio do falecido), o prazo é de até três meses, sem que haja necessidade de autorização judicial, conforme o art. 78 c/c 50 da Lei 6.015/73.
O DECLARANTE PODE COMPLEMENTAR DADOS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO?
Excepcionalmente, os dados que porventura inexistam na declaração de óbito expedida pelo médico responsável e que digam respeito à data de nascimento, filiação, profissão, estado civil e endereço do falecido podem ser complementadas por familiares do de cujus, na ordem indicada no Art. 79 da Lei 6.015/73.
Entretanto, essas informações complementares devem ser feitas mediante declaração em separado, firmada de próprio punho pelo declarante, na presença do Oficial, devidamente instruída com um dos documentos do de cujus.
Os nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiro nos exterior poderão ser registrado no Livro Especial (Livro E), no Cartório de Registro Civil da Sede do Município onde o requerente for domiciliado no Brasil.
- Nascimento
Nascimento: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, deverão apresentar a certidão de nascimento legalizada pelo Consulado Brasileiro no país onde ocorreu o nascimento, bem como documento de identificação do declarante (RG, CNH, CTPS e CPF), e comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo) no nome dos pais do registrado, sendo de terceiros apresentar declaração de residência com firma reconhecida. SÓ É PERMITIDO REGISTRAR NASCIMENTO DE CRIANÇAS ONDE OS PAIS RESIDEM EM CARIACICA.
Constituição Federal:
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos: [...]
- os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC-000.054-2007).
- Casamento
Apresentar certidão de casamento legalizado pelo Consulado Brasileiro no país onde foi realizado o casamento, bem como certidão de nascimento (sendo solteiros no Brasil) ou de casamento (sendo divorciado ou viúvo) bem como documento de identificação do declarante (RG, CNH, CTPS e CPF) e comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo) no nome dos nubentes ou dos pais, sendo de terceiros apresentar declaração de residência com firma reconhecida. SÓ É PERMITIDO REGISTRAR CASAMENTO DE PESSOAS QUE RESIDEM EM CARIACICA.
- Óbito
Apresentar certidão de óbito legalizada pelo Consulado Brasileiro no país onde ocorreu o óbito, juntamente com a certidão de nascimento ou casamento do de cujus,bem como documento de identificação do declarante (RG, CNH, CTPS e CPF) e comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo) no nome do de cujus ou dos pais, sendo de terceiros apresentar declaração de residência com firma reconhecida. SÓ É PERMITIDO REGISTRAR ÓBITOS DE PESSOAS QUE RESIDEM EM CARIACICA.
Lei nº 6.015/73
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
É POSSÍVEL CORRIGIR UM REGISTRO QUE CONTENHA ERRO?
Sim. Existem duas formas de se retificar um registro de nascimento, de casamento ou de óbito. Uma pela via judicial (artigo 109 da Lei 6.015/73) e outra administrativamente (artigo 110 da Lei 6.015/73).
QUAL É O PROCEDIMENTO DA RETIFICAÇÃO JUDICIAL?
As retificações judiciais (artigo 109 da Lei 6.015/73) são aquelas onde o interessado contrata um advogado, que aciona o judiciário, apresentando as provas.
O Juiz, caso entenda que o registro deva ser retificado, expede uma ordem judicial para que o interessado leve até o cartório onde o ato (nascimento, casamento ou óbito) está registrado. O cartório averba a retificação no livro e entrega a certidão correta.
QUANDO PODE SER FEITA UMA RETIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA?
Quando os erros constatados forem erros de grafia e erros evidentes, erros que não necessitam de maior indagação.
São aqueles erros em um registro que apenas apresentando a certidão anterior é possível detectar a diferença.
Exemplo: Na certidão de nascimento do filho consta o sobrenome do pai como “Beserra”. Já na certidão de nascimento e de casamento do pai, consta seu sobrenome como “Bezerra”. É possível retificar pela via administrativa a certidão de nascimento do filho de “Beserra” para “Bezerra”.
ONDE DEVE SER FEITO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO?
O pedido é feito diretamente perante o cartório onde está o registro (nascimento, casamento ou óbito) ou perante qualquer outro cartório de registro civil do país, através do e-protocolo, no site da Central de Registro Civil.
QUAL É O PROCEDIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA?
O cartório recepciona o pedido juntamente com os documentos (certidões anteriores) que comprovam a necessidade da retificação, protocola e encaminha para análise do oficial.
Somente são admitidos neste procedimento casos que não exijam indagação, ou seja, pela simples apresentação de uma certidão anterior percebe-se que houve um erro gráfico ou evidente na certidão posterior.
Não é necessário advogado para este pedido.
O próprio usuário poderá fazer o pedido e levar diretamente no cartório onde está registrado o ato (nascimento, casamento ou óbito).