Informaões sobre nossos serviços de tabelionato de notas


Qual a finalidade da carta sentença?

Possibilita a emissão das Cartas de Sentença pelos Cartórios de Notas do Estado, antes emitida somente pelo Poder Judiciário.

Para que serve a Carta Sentença?

Pode ser utilizada em diversas situações, como por exemplo: mandados judiciais de registro, averbação ou retificação; ações de partilha (divórcio, inventário etc); cartas de arrematação, adjudicação, entre outros.

Como solicitar a emissão da Carta Sentença?

O requerimento deve ser feito pelo advogado ou parte interessada, que deverá solicitar a cópia dos autos ao juízo competente e apresentá-los ao Cartório de Notas.

No caso de processo eletrônico, é possível que o Tabelião acesse os autos eletrônicos, e o requerente indique quais peças serão autenticadas.

Quais peças devem ser apresentadas?

  • Cópias autenticadas da decisão a ser cumprida;

    Certidão de trânsito em julgado ou de que não há recurso recebido com efeito suspensivo;

  • Cópias das procurações atribuídas pelas partes;

    Outras peças que possam ser consideradas úteis ou imprescindíveis para o cumprimento da ordem judicial.

O QUE É TESTAMENTO PÚBLICO?

É o ato pelo qual a pessoa declara sua vontade ao Tabelião para produzir efeitos após a sua morte. (art. 1864 do Código Civil)

QUEM POSSUI CAPACIDADE PODE TESTAR?

Toda pessoa capaz que queira dispor da totalidade de seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte, inclusive os maiores de 16 anos.

O incapaz e os que não tiverem pleno discernimento, no ato de fazê- lo, NÃO podem testar.

Importante esclarecer que: A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO TESTAMENTO?

É um importante instrumento para prevenir litígio entre os herdeiros e pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo pelo testador.

É ato personalíssimo, sendo proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

QUEM NÃO PODE SER NOMEADO HERDEIRO NO TESTAMENTO?

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FAZER UM TESTAMENTO?

  • RG e CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência - do testador;
  • Atestado de sanidade mental;
  • RG e CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência - do testamenteiro (pessoa de confiança que irá cuidar de abrir o testamento quando o testador falecer);
  • Cópia do RG e CPF dos legatários (pessoas que serão beneficiadas no testamento, 50% da parte disponível);
  • Duas testemunhas: Que não podem ser parentes do testador, nem dos legatários (RG e CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência);
  • Se for deixar legado (bens individuais - uma casa completa e não porcentagem - tem que apresentar prova de titularidade, CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA, com menos de 30 dias).

A Ata Notarial é o instrumento público útil a quem pretende produzir prova através de documento dotado de fé pública. Nela, o notário, ou preposto autorizado, narra os fatos que verificou pessoalmente.

Na ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o tabelião além de narrar sobre o que foi constatado a respeito da posse do interessado, pode constar algo a mais?

SIM, confere abaixo:

  • declarações do interessado, dos anuentes e demais pessoas sobre a transcrição de documentos sobre posse, origem, natureza, e inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o bem usucapiendo;
  • qualificação completa das pessoas mencionando data e o regime de bens do casamento, e não sendo casado, declaração se vive ou não em união estável;
  • informações acerca das diligências realizadas no imóvel usucapiendo, especialmente sobre a existência ou não de construções, cercas ou muros divisórios, e identificação de confinantes, incluindo na ata as imagens;
  • informações complementares constantes em escrituras públicas.

A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião deve conter, preferencialmente, a descrição do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a apresentação da planta e do memorial descritivo quando a caracterização do imóvel usucapiendo for IDÊNTICA à contida na respectiva matrícula imobiliária;

E QUANDO O IMÓVEL NÃO TEM MATRÍCULA?

Quando não houver nenhum registro anterior vinculado ao imóvel ou se não for idêntica a sua caracterização com uma matrícula específica a descrição será feita conforme planta e memorial descritivo;

Nos casos de sobreposição, que a planta e o memorial descritivo indiquem os imóveis atingidos e a parcela a usucapir, de modo a permitir, nas matrículas parcialmente atingidas, será necessária a averbação do destaque da área usucapida.

Se o imóvel for urbano além do detalhamento da área do terreno, a descrição também deve conter, o detalhamento da área construída, identificando os cômodos existentes e o ano da construção.

Se o imóvel for rural a descrição deve observar especialmente, a denominação, área e benfeitorias, e observar a necessidade ou não de descrever o imóvel com georreferenciamento certificada pelo INCRA.

O tabelião de notas também advertirá na ata notarial que o reconhecimento da propriedade somente ocorrerá com REGISTRO DA USUCAPIÃO no registro de imóveis competente, após o seu regular processamento e esclarecerá, ainda, que, na hipótese de eventual indeferimento do pedido pelo oficial registrador, e ata poderá instruir processo judicial de usucapião.

É o instrumento pelo qual alguém (mandatário/outorgado) recebe de outrem (mandante/outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (poderes de representação) – art. 653, do CC.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE PROCURAÇÃO?

  • Procuração para fins diversos (poderes gerais);
  • Procuração para venda de Imóveis;
  • Procuração para fins previdenciários;
  • Procuração em causa própria.

Documentação Necessária:

  • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou CNH com foto e CPF);
  • Qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, no. do RG, no. do CPF e endereço, preferencialmente com a apresentação de cópias dos respectivos documentos para conferência;
  • Outorgante como pessoa jurídica: original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, certidão atualizada da Junta Comercial (art 274, § 1o e 2o, do Código de Normas de PE), além de RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento;
  • Se envolver imóvel - Certidão atualizada do mesmo, emitida a menos de 30 dias;Se envolver imóvel - Certidão atualizada do mesmo, emitida a menos de 30 dias;
  • E se a procuração for em causa própria, o comprovante do processo e o pagamento do ITBI.

O QUE É RECONHECIMENTO DE FIRMA?

É a verificação e certificação da autoria da assinatura em um documento, pelo tabelião ou escrevente autorizado.

É preciso que o interessado possua sua firma (assinatura) depositada no Cartório de Notas escolhido para o reconhecimento.

Por isso, o interessado deve abrir a sua firma preenchendo um cartão de autógrafo para viabilizar o posterior reconhecimento em documentos.

Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

  • Por semelhança;
  • Por autenticidade.

O QUE É RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA?

É aquele que se dá através da verificação da similitude entre a assinatura do documento apresentado com àquela que consta nos arquivos do Tabelionato.

Quando não for feita restrição acerca da espécie no ato de reconhecimento de firma, entender-se-á que o reconhecimento é por semelhança.

O QUE É RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE?

É a certificação, feita pelo Tabelião, de que a assinatura constante no documento apresentado foi realizada em sua presença por pessoa devidamente identificada pelo mesmo (pelo RG e CPF).

É obrigatório para alguns negócios, como nos casos de transferência de veículo, em documento particular firmado por pessoa jurídica ou por procurador de pessoa natural, por exemplo.

Clique aqui para Consulta de Firma

A autenticação nada mais é do que o Tabelião atestar que a cópia de um documento é idêntica ao original.

É possível autenticar diversos documentos como:

  • Contratos;
  • Certidões;
  • Documentos pessoais;
  • Documentos de veículos;
  • Plantas de imóveis;
  • Notas fiscais;
  • Dentre outros.

AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA

É possível também autenticar documentos eletrônicos.

Neste caso, o funcionário do Cartório verifica sua veracidade por meio de portais virtuais que garantem a autenticidade do documento.

A Ata Notarial pode é um documento feito em Cartório e pode ser utilizada para comprovar diversas situações como:

  • Conteúdo de redes sociais;
  • Matérias de sites e blogs;
  • Chamadas telefônicas;
  • Situação de imóveis;
  • Entrega de chaves de imóveis;
  • Mensagens em aplicativos como WhatsApp, Telegram, etc;
  • Dentre outros.

COMO FAZER?

Basta comparecer no Cartório com seus documentos pessoais e o fato para que o Tabelião faça tal constatação.

Exemplos:

  • Se for conversas de WhatsApp, posts em redes sociais e blogs, basta levar o celular para que o Cartório extraia o conteúdo;
  • Se for áudio, basta levar o conteúdo transcrito e o dispositivo que foi gravado;
  • Se for visita, basta ligar para o Tabelião para agendar data e hora do fato.

O instrumento além de versátil pode ser muito útil para provas judiciais.

Abrir firma é o mesmo que cadastrar sua assinatura no banco de dados do Cartório.

Após isso, qualquer pessoa poderá reconhecê-la em qualquer documento (se for por semelhança), caso seja por autenticidade, o assinante deverá comparecer no Cartório.

O Apostilamento ou Apostila de Haia é a regularização de documentos para serem utilizados no exterior.

É possível apostilar diversos documentos como:

  • Diplomas;
  • Certificados;
  • Documentos de veículos;
  • Escrituras e registros;
  • Certidões de nascimento, casamento e óbito;
  • Dentre outros.

O procedimento é rápido e seguro.

É sempre recomendável que a compra e venda de bem imóvel seja feita por Escritura Pública em Cartório de Notas.

No entanto, é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, conforme previsão expressa no artigo 108 do Código Civil.

Qual a documentação necessária?

  1. Vendedor Pessoa Fisica
    • RG e CPF cópias e originais para conferencia, inclusive dos cônjuges;
    • Certidão de Casamento Atualizada: se casado, separado ou divorciado (atualizada 90 dias);
    • Pacto antenupcial registrado (se houver);
    • Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
    • Qualificação e endereço completos dos vendedores: informar endereço, profissão, etc.
  2. Vendedor Pessoa Juridica
    • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
    • Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
    • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
    • Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
    • RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
    • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.

    IMPORTANTE:

    SEMPRE É RECOMENDADO das seguintes certdiões:

    • Certidão da Justiça do Trabalho;
    • Certidão dos Cartórios de Protesto;
    • Certidão dos Distribuidores Cíveis;
    • Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
    • Certidão da Justiça Federal;
    • Certidão da Justiça Criminal.

  3. Compradores
    • RG e CPF cópias e originais para conferência, inclusive dos cônjuges;
    • Certidão de Casamento Atualizada: se casado, separado ou divorciado (atualizada 90 dias);
    • Pacto antenupcial registrado, (se houver);
    • Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o comprador for viúvo);
    • Qualificação e endereço completos dos compradores: informar endereço, profissão, etc.
  4. Documentos dos Bens Imóveis: Urbano - Casa ou Apartamento
    • Matrícula ou transcrição atualizada - Registro de Imóveis expedidas pelo Registro de Imóveis (validade de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Certidões Negativas de Ônus e Hipoteca, Ações Reais e Reipersecutórias - expedidas pelo Registro de Imóveis (validade de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Certidão Negativa de Débitos Condominiais (para imóveis em condomínio);
    • Carnê do IPTU do ano vigente e ou Certidão Negativa de IPTU;
    • Certidão de quitação do ITBI;
    • Informar o valor da transação.
  5. Documentos Bens Imóveis: Rurais
    • Matrícula ou transcrição atualizada - Registro de Imóveis expedidas pelo (validade de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Certidões Negativas de Ônus e Hipoteca, Ações Reais e Reipersecutórias - expedidas pelo Registro de Imóveis (validade de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
    • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
    • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
    • Informar o valor da transação.

Finalizada a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, ela deve ser apresentada para registro no Cartório de Registro de Imóveis para que se concretize a transmissão da propriedade.

Observação: a depender do caso, o Tabelião poderá solicitar documentos que considerar pertinentes.

A instituição se dá quando o dono da nua-propriedade concede que outrem possa fazer o uso do bem, em outras palavras, é o direito de fruição sobre coisa alheia, seja por prazo determinado ou indeterminado, o ato pode ser inter vivos (Escritura Pública) ou causa mortis (Testamento).

Importante ressaltar que o titular não perde a propriedade do bem, apenas a terá em forma limitada, uma vez que em caso de venda, precisará de anuência do usufrutuário.

O usufrutuário poderá fazer renúncia a qualquer tempo, nesse caso, as partes devem formaliza-los em cartório por meio de Escritura Pública e posteriormente efetivá-la no cartório de registro de imóveis.

Documentos necessários para o ato:

  1. Da Pessoa Fisica
    • Cópia da Identidade e CPF das partes (e do cônjuge/companheiro(a), se houver);
    • Certidão de Casamento atualizada em até 90 dias se: (casado, separado ou divorciado), se viúvo – apresentar a Certidão de Casamento atualizada com a averbação do óbito em até 90 dias;
    • Apresentar pacto antenupcial registrado, se houver;
    • Se solteiro - cópia simples da Certidão de Nascimento atualizada em até 90 dias.
    • Profissão, endereço residencial e endereço eletrônico (e-mail) de todas as partes envolvidas – basta declarar;
  2. Do Imóvel
    • Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias atualizadas em até 30 dias;
    • Certidão de quitação IPTU (expedida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);

Outros documentos poderão ser solicitados, consulte-nos para mais informações!

PARA QUE SERVE A ESCRITURA DE DOAÇÃO?

Para que o doador, transfira bens ou direitos do seu patrimônio, móveis ou imóveis, para outra pessoa (donatário).

QUAIS AS ESPÉCIES DE DOAÇÃO EM FAVOR DE DESCENDENTE?

  • Em adiantamento da legítima – quando o bem doado é chamado à colação para verificação se seu valor respeita a equidade da partilha realizada com os demais herdeiros dos bens restantes do acervo do espólio, e caso não respeite, deverá compor o monte e ser partilhado entre os demais herdeiros. (art. 544, do Código Civil);
  • Em caráter definitivo – desde que o bem doado saia da parte disponível do doador. (art. 2005, do Código Civil).

A DOAÇÃO PODE SER CELEBRADA EM CARÁTER UNILATERAL?

Sim. Pode haver escritura de doação sem a participação do donatário, desde que o doador venha a fixar prazo para que o donatário, por instrumento público, venha a declarar se aceita ou não o bem doado.

Decorrido o prazo sem a formalização da declaração de concordância com a doação, entender-se-á que a aceitou, caso a doação não for sujeita a encargo. (art. 539, do Código Civil).

Em sendo o donatário absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. (art. 543, do Código Civil).

PODE A DOAÇÃO SER REVOGADA?

Sim, por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, através de Escritura Pública. (art 555, do Código Civil).

A PESSOA PODE DOAR TODOS OS SEUS BENS?

Não. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. (art. 548, do Código Civil).

Também é nula a doação quanto à parte que exceder a disponível (50%) que doador poderia dispor em testamento. (art. 549, do Código Civil).

Lembrando que na doação há a incidência de imposto, o chamado ITCMD. Que deverá ser solicitado na Sefaz/ES, através do Site institucional: www.sefaz.es.gov.br.

A instituição de bem de família ocorre quando algum membro da família resolve proteger de forma legal o imóvel que serve como moradia. A legislação permite que parte do acervo patrimonial seja afetado pela instituição.

PARA QUE SERVE O ATO?

Como dito acima, serve para proteger o bem, livrando-o de possíveis consequências ocasionadas por dívidas, a exemplo, penhoras.

VALE PARA TODA E QUALQUER DÍVIDA?

Não. Somente para aquelas posteriores a sua instituição, ficando excluídas do rol, aquelas provenientes de execuções condominiais.

Para sua constituição, os interessados deverão providenciar a lavratura de escritura pública ou testamento em Cartório de Notas, finalizado este procedimento, proceder-se-á com o registro na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis.

Documentos necessários para a realização do ato:

  1. INSTITUIDORES:
    • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
    • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Prazo da certidão: 90 dias;
    • Pacto antenupcial registrado, se houver;
    • Informar endereço e profissão;
  2. IMÓVEL:
    • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Declaração de quitação de condomínio;
    • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
    • Informar valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais;
    • Certidão de distribuição de ações cíveis, criminais e fiscais, expedidas pela Justiça Federal;
    • Certidões de Distribuição de Processos Trabalhistas;
    • Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
    • Certidões negativas quanto à dívida ativa da União.

Consulte-nos para mais informações!

O QUE É?

É o ato pelo qual o pai (ou mãe) reconhece que determinada pessoa é seu filho biológico.

ONDE É FEITO?

O reconhecimento de filho poderá ser feito por meio de Escritura Pública em Cartório de Notas.

QUEM DEVE COMPARECER?

É necessário o comparecimento do pai e/ou mãe, que deverá ser maior de 16 anos.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

  • Documentos pessoais (RG e CPF); e
  • Certidão de nascimento do filho.

IMPORTANTE:

O filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor pode contestar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.

É possível declarar suas vontades por escritura pública em Cartório.

Para a prática do ato, é necessário apresentar os documentos pessoais de identificação.

É possível realizar diversas declarações como:

  • Declaração de únicos herdeiros;
  • Declaração de compromisso de manutenção;
  • Declaração de residência;
  • Declaração de estado civil;
  • Declaração de dependência financeira;
  • Declaração de vida;
  • Outras.

Fale com o Cartório Cariacica e saiba mais.

A Lei n. 11.441/07 permite que o Divórcio seja feito em Cartório de Notas.

REQUISITOS:

  • Que seja consensual;
  • Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;
  • Que o ato seja realizado na presença de um advogado.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  • Cópias identidade, CPF e comprovante de residência das partes;
  • Certidão de casamento atualizada em 90 dias;
  • Escritura de pacto antenupcial, se houver;
  • Petição do advogado.

É um documento válido feito através de Escritura Pública para realização de troca de um imóvel por outro.

Existem duas possibilidades:

  1. COM TORNA: Quando o valor de um imóvel é maior do que outro, o proprietário do bem mais caro recebe um "troco" para compensar.
  2. SEM TORNA: Nessa modalidade os imóveis têm o mesmo valor, portanto, não há o que se falar em compensação.

Esse ato pode ser solicitado com facilidade aqui no Cartório Cariacica. Vale ressaltar que posteriormente, deverá ser levado ao Registro.

DOCUMENTAÇÃO:

  1. Pessoa Física:
    • RG, CPF e Certidão de Estado Civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para casados, viúvos e separados ou divorciados) - atualizada em 90 dias;
    • Comprovante de residência.
  2. Pessoa Jurídica:
    • Contrato social e alterações, certidão simplificada atualizada;
    • Sócios: RG e CPF;
    • CND Federal.
  3. Imóvel:
    • Certidões de Matrícula e Ônus (atualizadas)
    • ITBI
    • IPTU
    • CCIR atual paga, Certidão Negativa de ITR( atualizada) e CAT - quando o imóvel for rural.

A Escritura de Emancipação pode ser feita pelos pais ou responsáveis para o filho menor, desde que tenha entre 16 e 18 anos.

Ela serve para antecipar a capacidade civil, autorizando que o adolescente pratique atos da vida adulta como:

  • Assinar contratos;
  • Comprar e vender imóveis;
  • Comprar e vender veículos;
  • Realizar matrícula em faculdade;
  • Trabalhar de carteira assinada;
  • Dentre outros.

Vale ressaltar que mesmo emancipado, o menor não poderá:

  • Tirar carteira de motorista;
  • Consumir bebidas alcoólicas;
  • Frequentar boates, motéis e lugares para maiores;
  • Ser preso.

Para praticar o ato, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de identidade e CPF dos pais e do menor;
  • Certidão de nascimento ATUALIZADA do menor;

Obs: Caso ele não seja representado pelos pais, é necessário apresentar a Tutela.

Se a União Estável chegou ao fim, é possível solicitar a dissolução no Tabelionato.

Para a prática do Ato, devem ser apresentados os seguintes documentos:

DAS PARTES

  • Identidade e CPF;
  • Certidão de nascimento/casamento atualizada em 90 dias.

BENS

Se houver bens, é necessário realizar a quitação do ITCMD e solicitar a minuta da partilha para o Advogado. Vale ressaltar que a dissolução com bens só poderá ser feita se não houver litígio entre o casal.

Além disso, é necessário apresentar documentos comprobatórios de imóveis e veículos.

ADVOGADO

Além da minuta, é necessário que o Advogado assine a dissolução e apresente a OAB (original e cópia).

ATENÇÃO

O casal não pode ter filhos menores. Caso tenham, deverão solicitar a dissolução no judicial.

É possível revogar uma procuração em Cartório, veja como fazer:

  • SE FOI LAVRADA NO CARTÓRIO CARIACICA:

    Basta indicar o número do livro e da folha e solicitar a revogação. Neste caso, será solicitado somente a identidade e CPF das partes;

  • SE FOI LAVRADA EM OUTRO CARTÓRIO:

    Caso seja de outro Tabelionato, será necessário emitir uma certidão atualizada de no máximo 30 dias da procuração e apresentar no Cartório Cariacica, juntamente com a ID e CPF das partes.

Vale ressaltar que existem duas formas de praticar o ato:

  1. UNILATERALMENTE:

    O outorgante solicita a revogação SOZINHO, sem a assinatura do procurador. Nesta modalidade, será necessário realizar uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao outorgado no Cartório de Títulos e Documentos.

  2. BILATERALMENTE:

    Tanto o outorgante quanto o outorgado assinam. Neste caso, o instrumento se encerra com a escritura de revogação, sendo que todos concordam com a revogação.

ATENÇÃO

Somente o procurador não pode solicitar um instrumento de REVOGAÇÃO, mas ele pode lavrar a RENÚNCIA DE PODERES, ou seja, ele torna pública a vontade de não praticar tais atos. Neste caso, além de lavrar no Tabelionato de Notas, é necessário realizar também a Notificação Extrajudicial.

É a união entre o homem e uma mulher, ou de duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

O casal pode formalizar a união mediante escritura pública. O documento pode ser utilizado para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, alteração do nome, propriedades de bens particulares, e outros. Além disso, pode garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.

Documentos necessários:

  • Documentos pessoais das partes (RG e CPF);
  • Certidão que comprova o estado civil atualizada em 90 dias;
  • Documentos atualizados que comprovem a propriedade dos bens adquiridos em conjunto ou separadamente.

Informar:

  • Regime de Bens;
  • Data do início da União;
  • Profissão, endereço residencial e e-mail.

É o contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, para estabelecer o regime de bens que será aplicado durante a união.

O pacto antenupcial é obrigatório quando as partes optarem por um regime diverso do legal (comunhão parcial de bens). Ele deve ser feito por escritura pública, e, posteriormente, deve ser apresentado no cartório de registro civil das pessoas naturais, onde será realizado o casamento.

Documentos necessários:

  • Documentos pessoais (RG e CPF originais);
  • Certidão de nascimento (se solteiros) ou certidão de casamento com averbação de divórcio;
  • Comprovante de residência.

A DAV ou Testamento vital é uma escritura que permite declarar as úlimas vontades antes de morrer.

É possível estabelecer itens como:

  • Se deseja deixar o corpo para estudo;
  • Se deseja ser cremado ou enterrado;
  • Se irá receber transfusão de sangue;
  • Se aceitar ser doador de órgãos;
  • Formato do velório;
  • Etc.

Para solicitar o ato, basta apresentar os documentos pessoais e declarar suas vontades no Cartório.